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Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 6º

O exercício da profissão farmacêutica compreende:

a

a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais;

b

a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas;

c

o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmacêuticas: produtos químicos, galênicos, biológicos, etc., e plantas medicinais de aplicações terapêuticas;

d

o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais;

e

as análises reclamadas pela clínica médica;

f

a função de químico bromatologista, biologista e legista.

§ 1º

As atribuições das alíneas c a f não são privativas do farmacêutico.

§ 2º

O fabrico a que se refere a alínea d só será permitido ao médico que não exerça a clínica.

Art. 6º, a do Decreto 19.606 /1931