Artigo 59 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os farmacêuticos diplomados ou graduados pelos estabelecimentos de ensino de jurisdição estadual, até a data desta lei, terão os seus direitos assegurados dentro dos respectivos Estados.