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Artigo 59 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 59

Os farmacêuticos diplomados ou graduados pelos estabelecimentos de ensino de jurisdição estadual, até a data desta lei, terão os seus direitos assegurados dentro dos respectivos Estados.

Art. 59 do Decreto 19.606 /1931