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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 58

Nas localidades onde em um raio de mais de seis quilômetros de distância não houver farmácia estabelecida, poderá ser dada licença, pela autoridade sanitária competente, a uma pessoa idônea, a seu juizo, de suprir a população local dos socorros farmacêuticos.

Parágrafo único

A licença a que se refere este artigo será sempre concedida a título precário e cessará, desde que no raio de seis quilômetros se instalado uma farmácia.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto 19.606 /1931