Artigo 58 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Nas localidades onde em um raio de mais de seis quilômetros de distância não houver farmácia estabelecida, poderá ser dada licença, pela autoridade sanitária competente, a uma pessoa idônea, a seu juizo, de suprir a população local dos socorros farmacêuticos.
Parágrafo único
A licença a que se refere este artigo será sempre concedida a título precário e cessará, desde que no raio de seis quilômetros se instalado uma farmácia.