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Artigo 57 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 57

As exigências ora estabelecidas para os farmacêuticos, no que se refere ao funcionamento das farmácias, se aplicam aos atuais práticos licenciados pelos Estados que possuirem farmácia em pleno funcionamento da data da promulgação da lei.

Art. 57 do Decreto 19.606 /1931