Artigo 56 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 56
No caso de falecimento do proprietário da farmácia os herdeiros necessários poderão continuar com a farmácia herdada durante o espaço de cinco anos, depois de terminado o inventário, desde que mantenham na sua direção técnica efetiva um farmacêutico legalmente habilitado.