Artigo 55 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As firmas atuais proprietárias de farmácias já existentes na data da entrada em vigor da presente lei, ficam isentas da exigência contida no art. 8º, não poderá, entretanto, ser admitido nenhum novo sócio solidário à sociedade que não satisfaça às disposições do art. 5º.
Parágrafo único
As farmácias e suas filiais ou sucursais que se conservarem fechadas por mais de 90 dias ou se transferirem de município serão consideradas novas e autônomas, para os efeitos desta lei.