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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 54

Os laboratórios farmacêuticos privativos existentes nos hospitais, casas de saude, sanatórios, estabelecimentos religiosos, ordens terceiras, cooperativas, sociedades beneficentes e congêneres, bem como nas companhias ou empresas para uso de seus associados ou empregados, só poderão funcionar sob a direção efetiva de farmacêutico habilitado nas condições desta lei e o seu funcionamento obedecerá, no que lhe for aplicavel, às exigências estabelecidas para as farmácias abertas ao público.

Parágrafo único

Estes laboratórios privativos não poderão fabricar especialidades farmacêuticas nem transigir com terceiros, alheios aos estabelecimentos a que eles pertencerem.

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto 19.606 /1931