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Artigo 53 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 53

Serão respeitados os direitos das atuais hervanarias, até que haja modificação na sua propriedade, sendo então cassadas as licenças concedidas.

Art. 53 do Decreto 19.606 /1931