Artigo 53 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Serão respeitados os direitos das atuais hervanarias, até que haja modificação na sua propriedade, sendo então cassadas as licenças concedidas.