Artigo 52 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O comércio das plantas medicinais por atacado é privativo das farmácias e drogarias, cabendo exclusivamente às primeiras vender ao público tais plantas a varejo, quando não sejam tóxicas.