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Artigo 52 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 52

O comércio das plantas medicinais por atacado é privativo das farmácias e drogarias, cabendo exclusivamente às primeiras vender ao público tais plantas a varejo, quando não sejam tóxicas.

Art. 52 do Decreto 19.606 /1931