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Artigo 51 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 51

A importação dos tóxicos estupefacientes, tais como o ópio e seus derivados, a cocaína e semelhantes, só poderá ser feita mediante licença especial concedida pelo Departamento Nacional de Saude Pública, de acordo com as disposições especiais.

Art. 51 do Decreto 19.606 /1931