Artigo 51 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A importação dos tóxicos estupefacientes, tais como o ópio e seus derivados, a cocaína e semelhantes, só poderá ser feita mediante licença especial concedida pelo Departamento Nacional de Saude Pública, de acordo com as disposições especiais.