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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 50

Não será permitida a importação de especialidades farmacêuticas procedentes de país que não permita a entrada e o consumo em seu território dos produtos da indústria farmacêutica brasileira em reciprocidade de tratamento, sem prejuizo das demais disposições desta lei.

Parágrafo único

O Departamento Nacional de Saude Pública fará publicar nos diários oficiais da União e dos Estados a relação dos países de que trata o artigo supra com o prazo de seis meses para a sua execução.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto 19.606 /1931