Artigo 50 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Não será permitida a importação de especialidades farmacêuticas procedentes de país que não permita a entrada e o consumo em seu território dos produtos da indústria farmacêutica brasileira em reciprocidade de tratamento, sem prejuizo das demais disposições desta lei.
Parágrafo único
O Departamento Nacional de Saude Pública fará publicar nos diários oficiais da União e dos Estados a relação dos países de que trata o artigo supra com o prazo de seis meses para a sua execução.