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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 5º

A profissão farmacêutica em todo o território nacional será exercida exclusivamente por farmacêutico graduado ou diplomado por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, cujo título ou diploma seja previamente registrado no Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, e nas repartições sanitárias competentes, nos Estados.

§ 1º

O farmacêutico graduado ou diplomado no instituto de ensino oficial, ou oficializado de outro país, fica em condições idênticas ao graduado ou diplomado por instituto de ensino oficial ou equiparado da República, desde que se habilite perante este na forma do respectivo regulamento.

§ 2º

São mantidos os reconhecimentos de diplomas de farmacêuticos estrangeiros efetuados pelo Departamento Nacional de Saude Pública até à data do presente decreto.

Art. 5º, §1º do Decreto 19.606 /1931