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Artigo 49 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 49

Os artigos destinados à agricultura, à pecuária e à higiene, poderão tambem ser vendidos por estabelecimentos especializados.

Art. 49 do Decreto 19.606 /1931