Artigo 48 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As drogas tóxicas estupefacientes serão conservadas em cofre ou armário especial, cuja chave ficará sempre em poder do responsavel.