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Artigo 48 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 48

As drogas tóxicas estupefacientes serão conservadas em cofre ou armário especial, cuja chave ficará sempre em poder do responsavel.

Art. 48 do Decreto 19.606 /1931