Artigo 46 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 46
E� terminantemente proibido às drogarias manipular as fórmulas magistrais, fazer preparados oficinais e exercer, enfim, qualquer ato privativo da profissão do farmacêutico.