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Artigo 46 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 46

E� terminantemente proibido às drogarias manipular as fórmulas magistrais, fazer preparados oficinais e exercer, enfim, qualquer ato privativo da profissão do farmacêutico.

Art. 46 do Decreto 19.606 /1931