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Artigo 45 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 45

As drogarias, como os laboratórios e farmácias, terão obrigatoriamente o livro de que trata o art. 13, letra c, desta lei para o registo de entrada e saída das substâncias entorpecentes que adquirirem ou venderem, consignados o nome e a residência do vendedor e do comprador, quantidade, espécie da substância e da data da venda.

Art. 45 do Decreto 19.606 /1931