Artigo 45 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As drogarias, como os laboratórios e farmácias, terão obrigatoriamente o livro de que trata o art. 13, letra c, desta lei para o registo de entrada e saída das substâncias entorpecentes que adquirirem ou venderem, consignados o nome e a residência do vendedor e do comprador, quantidade, espécie da substância e da data da venda.