JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Os medicamentos licenciados para serem vendidos somente sob prescrição médica e as drogas que constarão da lista especial referida no art. 25 só poderão ser vendidos pelas drogarias a outras drogarias, a farmácias e a profissionais ou industriais autorizados.

Parágrafo único

Os pedidos dos estabelecimentos supra mencionados serão formulados por escrito.

Art. 44 do Decreto 19.606 /1931