Artigo 44 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os medicamentos licenciados para serem vendidos somente sob prescrição médica e as drogas que constarão da lista especial referida no art. 25 só poderão ser vendidos pelas drogarias a outras drogarias, a farmácias e a profissionais ou industriais autorizados.
Parágrafo único
Os pedidos dos estabelecimentos supra mencionados serão formulados por escrito.