Artigo 43 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Nenhuma drogaria será aberta ao público sem prévia licença do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ou da autoridade sanitária nos Estados.