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Artigo 43 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 43

Nenhuma drogaria será aberta ao público sem prévia licença do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ou da autoridade sanitária nos Estados.

Art. 43 do Decreto 19.606 /1931