Artigo 42 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Não será concedida licença para ser dada ao consumo em todo o território nacional a especialidade farmacêutica de procedência estrangeira sem que sua ação terapêutica esteja comprovada no país de origem pelo uso ininterrupto de mais de um ano.