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Artigo 42 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 42

Não será concedida licença para ser dada ao consumo em todo o território nacional a especialidade farmacêutica de procedência estrangeira sem que sua ação terapêutica esteja comprovada no país de origem pelo uso ininterrupto de mais de um ano.

Art. 42 do Decreto 19.606 /1931