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Artigo 41 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 41

Para as vendas a varejo, os estabelecimentos de que trata a presente lei obedecerão às condições estabelecidas pelos respectivos fabricantes ou agentes.

Parágrafo único

Os fabricantes e agentes apresentarão em duas vias as condições a que se refere este artigo ao Departamento Nacional de Saude Pública, que visará obrigatoriamente uma das vias e arquivará a outra.

Art. 41 do Decreto 19.606 /1931