Artigo 41 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para as vendas a varejo, os estabelecimentos de que trata a presente lei obedecerão às condições estabelecidas pelos respectivos fabricantes ou agentes.
Parágrafo único
Os fabricantes e agentes apresentarão em duas vias as condições a que se refere este artigo ao Departamento Nacional de Saude Pública, que visará obrigatoriamente uma das vias e arquivará a outra.