Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As filiais e sucursais de fábricas e laboratórios estabelecidos dentro ou fora do país são considerados fábricas e laboratórios autônomos, regulando-se a sua instalação e o funcionamento pelo estabelecido para os das novas fábricas e laboratórios.
Parágrafo único
Não se incluem nas disposições deste artigo os simples depósitos de venda e distribuição de produto; dos estabelecimentos industriais farmacêuticos.