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Artigo 40 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 40

As filiais e sucursais de fábricas e laboratórios estabelecidos dentro ou fora do país são considerados fábricas e laboratórios autônomos, regulando-se a sua instalação e o funcionamento pelo estabelecido para os das novas fábricas e laboratórios.

Parágrafo único

Não se incluem nas disposições deste artigo os simples depósitos de venda e distribuição de produto; dos estabelecimentos industriais farmacêuticos.

Art. 40 do Decreto 19.606 /1931