Artigo 4º do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dos atos e decisões proferidas pelo inspetor da Fiscalização e nelas autoridades competentes nos Estados cabe recurso voluntário para o diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública.
Parágrafo único
Os recursos dos atos e decisões proferidas pelas autoridades nos Estados serão encaminhados por intermédio da Inspetoria de Fiscalização.