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Artigo 4º do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 4º

Dos atos e decisões proferidas pelo inspetor da Fiscalização e nelas autoridades competentes nos Estados cabe recurso voluntário para o diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública.

Parágrafo único

Os recursos dos atos e decisões proferidas pelas autoridades nos Estados serão encaminhados por intermédio da Inspetoria de Fiscalização.

Art. 4º do Decreto 19.606 /1931