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Artigo 39 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 39

As substâncias tóxicas destinadas à preparação extemporânea das soluções antiséticas de uso externo e de usos não terapêuticos, não poderão ter a forma de pastilhas, discóides e pílulas, mas sim, obrigatoriamente, a de triângulo losangos e bastonetes, afim da evitar confusão com os comprimentos e outras formas adotadas na preparação dos produtos farmacêuticos do uso interno.

Art. 39 do Decreto 19.606 /1931