Artigo 39 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As substâncias tóxicas destinadas à preparação extemporânea das soluções antiséticas de uso externo e de usos não terapêuticos, não poderão ter a forma de pastilhas, discóides e pílulas, mas sim, obrigatoriamente, a de triângulo losangos e bastonetes, afim da evitar confusão com os comprimentos e outras formas adotadas na preparação dos produtos farmacêuticos do uso interno.