Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Somente os farmacêuticos ou médicos legalmente habilitados, as firmas proprietárias de estabelecimentos instalados, de acordo com as exigências desta lei para exploração da indústria farmacêutica ou as firmas estrangeiras habilitadas a licenciarem especialidades farmacêuticas pelo Departamento Nacional de Saude Pública, poderão registar na repartição competente, marcas de fábrica para especialidades farmacêuticas.
§ 1º
Só será concedido o registro de marcas de fábricas de especialidades farmacêuticas pela repartição competente, quando o requerente juntar à sua petição certidão do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ou da autoridade sanitária competente nos Estados, de que ele preenche nas condições deste artigo, ou refira-se a documento habil, juntando em processo anterior.
§ 2º
Só será concedido arquivamento às marcas internacionais que se refiram a especialidades farmacêuticos, quando preencham os seus depositantes, as condições exigidas por este artigo.