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Artigo 38 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 38

Somente os farmacêuticos ou médicos legalmente habilitados, as firmas proprietárias de estabelecimentos instalados, de acordo com as exigências desta lei para exploração da indústria farmacêutica ou as firmas estrangeiras habilitadas a licenciarem especialidades farmacêuticas pelo Departamento Nacional de Saude Pública, poderão registar na repartição competente, marcas de fábrica para especialidades farmacêuticas.

§ 1º

Só será concedido o registro de marcas de fábricas de especialidades farmacêuticas pela repartição competente, quando o requerente juntar à sua petição certidão do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ou da autoridade sanitária competente nos Estados, de que ele preenche nas condições deste artigo, ou refira-se a documento habil, juntando em processo anterior.

§ 2º

Só será concedido arquivamento às marcas internacionais que se refiram a especialidades farmacêuticos, quando preencham os seus depositantes, as condições exigidas por este artigo.

Art. 38 do Decreto 19.606 /1931