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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 37

Serão apreendidos e inutilizados os medicamentos provadamente falsificados, não cabendo aos seus detentores direito algum de reclamar perdas e danos.

Parágrafo único

Os instrumentos e o material destinados à falsificação de medicamentos serão também apreendidos e inutilizados e multados os falsificadores, sem prejuizo da ação criminal que couber no caso.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto 19.606 /1931