Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Serão apreendidos e inutilizados os medicamentos provadamente falsificados, não cabendo aos seus detentores direito algum de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único
Os instrumentos e o material destinados à falsificação de medicamentos serão também apreendidos e inutilizados e multados os falsificadores, sem prejuizo da ação criminal que couber no caso.