Artigo 36 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Departamento Nacional de Saude Publica é a única autoridade competente em todo o território da República para conceder licença para serem dadas ao consumo público as especialidades farmacêuticas e poderá exigir a modificação de sua fórmula quando ficar demonstrado pelo progresso da ciência que uma das substâncias componentes da mesma, julgada até então terapeuticamente util, é nociva à saude.
§ 1º
Aos interessados não assistirá direito algum de reclamar perdas e danos resultantes da modificação imposta.
§ 2º
Serão apreendidos e inutilizados os preparados encontrados em contravenção às fórmulas licenciadas.