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Artigo 36 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 36

O Departamento Nacional de Saude Publica é a única autoridade competente em todo o território da República para conceder licença para serem dadas ao consumo público as especialidades farmacêuticas e poderá exigir a modificação de sua fórmula quando ficar demonstrado pelo progresso da ciência que uma das substâncias componentes da mesma, julgada até então terapeuticamente util, é nociva à saude.

§ 1º

Aos interessados não assistirá direito algum de reclamar perdas e danos resultantes da modificação imposta.

§ 2º

Serão apreendidos e inutilizados os preparados encontrados em contravenção às fórmulas licenciadas.

Art. 36 do Decreto 19.606 /1931