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Artigo 35 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 35

As especialidades farmacêuticas trarão impressos nos rótulos ou etiquetas, em língua portuguesa, o nome do farmacêutico, ou do médico responsavel, quando se tratar de produto biológico, a indicação dos princípios ativos da fórmula com a dosagem no sistema métrico decimal, e a data da licença, a sede do laboratório ou fábrica, nome do fabricante e a indicação de que não pode ser vendido sem prescrição médica, se for assim determinado pelo Departamento Nacional Saude Pública.

Art. 35 do Decreto 19.606 /1931