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Artigo 34 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 34

Nenhum estabelecimento industrial farmacêutico será aberto ao público sem prévia licença do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ou de autoridade sanitária competente nos Estados e deverá ler sempre na sua direção técnica um farmacêutico sócio solidário, legalmente habilitado.

§ 1º

Quando se tratar de sociedade anônima ou por quota, um diretor técnico acionista ou quotista será farmacêutico legalmente habilitado.

§ 2º

Os estabelecimentos industriais farmacêuticos já existentes na data da entrega em vigor da presente lei ficam isentos das exigências contidas neste artigo, mantendo, entretanto, na sua direção efetiva, um farmacêutico resposavel, legalmente habilitado.

Art. 34 do Decreto 19.606 /1931