Artigo 33 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As especialidades farmacêuticas licenciadas não podem ser preparadas senão em laboratórios ou fábricas instaladas de acordo com as exigências do art. 12 desta lei e do art. 8º, caso trate de farmácia.