Artigo 32, Alínea c do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O requerimento a que se refere o artigo antecedente deverá mencionar a fórmula, o processo de caracterização e dosagem dos agentes terapêuticos novos que ela encerra, a respectiva literatura, a denominação comercial e será instruido:
a
com declaração do registo no Departamento Nacional de Saude Pública do título ou diploma de farrnacêutico ou rnédico do requerente;
b
com amostras do produto necessárias à análise e às experiências que a autoridade sanitária julgar necessárias;
c
com recibo do depósito da taxa de análise.