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Artigo 32, Alínea b do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 32

O requerimento a que se refere o artigo antecedente deverá mencionar a fórmula, o processo de caracterização e dosagem dos agentes terapêuticos novos que ela encerra, a respectiva literatura, a denominação comercial e será instruido:

a

com declaração do registo no Departamento Nacional de Saude Pública do título ou diploma de farrnacêutico ou rnédico do requerente;

b

com amostras do produto necessárias à análise e às experiências que a autoridade sanitária julgar necessárias;

c

com recibo do depósito da taxa de análise.

Art. 32, b do Decreto 19.606 /1931