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Artigo 31 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 31

As especialidades farmacêuticas para quaisquer usos, não poderão ser entregues ao consumo público antes de serem devidamente licenciadas pelo Departamento Nacional de Saude Pública, devendo a licença ser requerida por farmacêutico ou médico devidamente habilitado, quando se tratar de produto biológico.

Parágrafo único

Os cosméticos e produtos de higiene e toucador a que sejam atribuidas propriedades terapêuticas deverão ser licenciados como especialidades farmacêuticas, o que, entretanto, não lhes tira as características de produtos de higiene e de toucador.

Art. 31 do Decreto 19.606 /1931