Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A indústria farmacêutica compreende a manipulação e o fabrico dos agentes medicamentosos de qualquer espécie, químicos, galênicos, biológicos, etc., formando duas classes de preparados: produtos oficinais e especialidades farmacêutica.
§ 1º
Os produtos oficinais podem ser preparados e vendidos pela farmácia e laboratório farmacêuticos indepedentemente de licença especial.
§ 2º
Especialidade farmacêutica é toda a fórmula farmacêutica, invariavel, em denominação especial, para ser dada ao comércio em embalagem original.
§ 3º
A fabricação dos produtos biológicos e químicos oficinais, não é privativa da indústria farmacêutica.