Artigo 3º do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O inspetor da Fiscalização do Exercício da Medicina, no Distrito Federal e autoridade competente nos Estados, são os chefes da fiscalização e expedem os negócios que lhes são afetos, ou mediante parecer dos fiscais, do procurador da Saude Pública e de outras repartições e autoridades sanitárias quando julgar conveniente.