Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O farmacêutico é obrigado a conservar em cofres ou armários especiais, cujas chaves guardará pessoalmente, as drogas, tóxicas estupefacientes, sendo assim responsável pelos desvios e faltas verificadas, não justificadas. (Vide Lei nº 1.888, de 1953)
Parágrafo único
Ás drogas tóxicas; estupefacientes serão rigorosamente escrituradas no livro especial de entrada e saída, no mesmo dia da compra e da venda.