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Artigo 29 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 29

O farmacêutico é obrigado a conservar em cofres ou armários especiais, cujas chaves guardará pessoalmente, as drogas, tóxicas estupefacientes, sendo assim responsável pelos desvios e faltas verificadas, não justificadas. (Vide Lei nº 1.888, de 1953)

Parágrafo único

Ás drogas tóxicas; estupefacientes serão rigorosamente escrituradas no livro especial de entrada e saída, no mesmo dia da compra e da venda.

Art. 29 do Decreto 19.606 /1931