Artigo 28 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Farmácia não pode ter consultório médico em qualquer de seus compartimentos ou dependências, nem será permitida ao médico sua instalação em lugar de acesso também pela farmácia.