Artigo 27 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 27
É terminantemente proibido anunciar e vender preparado secretos, atribuindo-lhes propriedades curativas ou higiênicas que não tenham sido mencionadas pela autoridade sanitária competente na licença respectiva.
Parágrafo único
São preparados secretos aqueles cujas fórmulas não estejam consignadas na Farmacopéia Brasileira, nem licenciadas pelo Departamento Nacional de Saúde Pública.