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Artigo 27 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 27

É terminantemente proibido anunciar e vender preparado secretos, atribuindo-lhes propriedades curativas ou higiênicas que não tenham sido mencionadas pela autoridade sanitária competente na licença respectiva.

Parágrafo único

São preparados secretos aqueles cujas fórmulas não estejam consignadas na Farmacopéia Brasileira, nem licenciadas pelo Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 27 do Decreto 19.606 /1931