Artigo 26 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O tóxicos para usos inseticidas e industriais poderão ser fornecidos a pessoas de idoneidade reconhecimentos pelo farmacêutico, devendo seus nomes e endereços ser registrados com a indicação do fim a que são destinadas as drogas adquiridas.