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Artigo 26 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 26

O tóxicos para usos inseticidas e industriais poderão ser fornecidos a pessoas de idoneidade reconhecimentos pelo farmacêutico, devendo seus nomes e endereços ser registrados com a indicação do fim a que são destinadas as drogas adquiridas.

Art. 26 do Decreto 19.606 /1931