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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 25

Só mediante receita médica as farmácias poderão vender ao público as especialidades farmacêuticas licenciadas com essa restrição e as drogas que constarão de uma lista especial fornecida pelo Departamento Nacional de Saude Pública e pelas autoridades competente nos Estados.

Parágrafo único

É permitido ao farmacêutico manter em sua farmácia secções de perfumarias e outros artigos de higiene doméstica e de toucador.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto 19.606 /1931