Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Só mediante receita médica as farmácias poderão vender ao público as especialidades farmacêuticas licenciadas com essa restrição e as drogas que constarão de uma lista especial fornecida pelo Departamento Nacional de Saude Pública e pelas autoridades competente nos Estados.
Parágrafo único
É permitido ao farmacêutico manter em sua farmácia secções de perfumarias e outros artigos de higiene doméstica e de toucador.