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Artigo 24 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 24

Os frascos ou envoltórios dos medicamentos terão como remate ao fecho uma etiqueta ou selo privado, com o nome da farmácia, ou do farmacêutico, aposto de forma a impedir o abrimento sem a sua dilaceração.

Art. 24 do Decreto 19.606 /1931