Artigo 24 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os frascos ou envoltórios dos medicamentos terão como remate ao fecho uma etiqueta ou selo privado, com o nome da farmácia, ou do farmacêutico, aposto de forma a impedir o abrimento sem a sua dilaceração.