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Artigo 23 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 23

Os dizeres das receitas serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente ou invólucro, do medicamento, com a data do aviamento da receita. (Vide Lei nº 1.888, de 1953)

Parágrafo único

A farmácia será provida obrigatoriamente de rótulos brancos, especiais, contendo em maiúsculas as indicações "Veneno", "Uso externo", e "Agite quando usar, em caracteres verdes, encarnados e pretos, respectivamente.

Art. 23

Na farmácia só poderá funcionar consultório médico, quando licenciado pela autoridade sanitária, após verificar que o mesmo preenche as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 1.888, de 1953)

a

atender às exigências do regulamento sanitário; (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)

b

ter um responsável devidamente habilitado; (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)

c

estar isolado dos serviços privativos da farmácia. (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)

§ 1º

As injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico, só poderão ser ministradas por pessoa habilitada e com autorização do médico responsável pelo consultório, preenchidas as duas exigências seguintes: (Incluído pela Lei nº 1.888, de 1953)

a

serem prescritas por médico; (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)

b

será receita transcrita no livro do receituário. (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)

§ 2º

A autoridade sanitária determinará o fechamento do consultório, quando nêle houver prática de exercício ilegal da medicina ou infração do parágrafo 1º, sendo o médico e o farmacêutico punidos com as penas estabelecidas pelo artigo 42 no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 . (Incluído pela Lei nº 1.888, de 1953)

Art. 23 do Decreto 19.606 /1931