Artigo 23 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os dizeres das receitas serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente ou invólucro, do medicamento, com a data do aviamento da receita. (Vide Lei nº 1.888, de 1953)
Parágrafo único
A farmácia será provida obrigatoriamente de rótulos brancos, especiais, contendo em maiúsculas as indicações "Veneno", "Uso externo", e "Agite quando usar, em caracteres verdes, encarnados e pretos, respectivamente.
Art. 23
Na farmácia só poderá funcionar consultório médico, quando licenciado pela autoridade sanitária, após verificar que o mesmo preenche as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 1.888, de 1953)
a
atender às exigências do regulamento sanitário; (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)
b
ter um responsável devidamente habilitado; (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)
c
estar isolado dos serviços privativos da farmácia. (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)
§ 1º
As injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico, só poderão ser ministradas por pessoa habilitada e com autorização do médico responsável pelo consultório, preenchidas as duas exigências seguintes: (Incluído pela Lei nº 1.888, de 1953)
a
serem prescritas por médico; (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)
b
será receita transcrita no livro do receituário. (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)
§ 2º
A autoridade sanitária determinará o fechamento do consultório, quando nêle houver prática de exercício ilegal da medicina ou infração do parágrafo 1º, sendo o médico e o farmacêutico punidos com as penas estabelecidas pelo artigo 42 no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 . (Incluído pela Lei nº 1.888, de 1953)