JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

As drogas ativas e as que servem para alimentar o vício dos toxicômanos só poderão ser fornecidas sob prescrição médica, obedecidas as disposições especiais.

Art. 22 do Decreto 19.606 /1931