Artigo 22 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As drogas ativas e as que servem para alimentar o vício dos toxicômanos só poderão ser fornecidas sob prescrição médica, obedecidas as disposições especiais.