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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 21

O farmacêutico, na preparação dos medicamentos magistrais e oficinais e na autenticação das drogas que adquirir, deverá guiar-se pela Farmacopéia Brasileira, da qual haverá, obrigatoriamente, um exemplar em cada farmácia.

Parágrafo único

Não se incluam nas disposições deste artigo, as farmácias homeopáticas, salvo no que se refere à autenticação das drogas.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 19.606 /1931