Artigo 21 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O farmacêutico, na preparação dos medicamentos magistrais e oficinais e na autenticação das drogas que adquirir, deverá guiar-se pela Farmacopéia Brasileira, da qual haverá, obrigatoriamente, um exemplar em cada farmácia.
Parágrafo único
Não se incluam nas disposições deste artigo, as farmácias homeopáticas, salvo no que se refere à autenticação das drogas.