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Artigo 20 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931

Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.

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Art. 20

É terminantemente proibida a repetição de receita que encerre substância ativa ou entorpecente se não estiver autorizado pelo próprio punho do profissional.

Art. 20 do Decreto 19.606 /1931