Artigo 20 do Decreto nº 19.606 de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É terminantemente proibida a repetição de receita que encerre substância ativa ou entorpecente se não estiver autorizado pelo próprio punho do profissional.